Muito se discute sobre a responsabilidade da guarda de objetos relacionados aos procedimentos criminais. Durante anos  o escrivão de polícia, chefe ou não, sempre foi de fato o responsável pela guarda dos vestígios criminais após periciados.

Enfatizamos que de acordo com a Lei nº 13.964 de 24/12/2019, não é o escrivão de polícia mais o responsável direto pela guarda dos objetos apreendidos e periciados e sim o Instituto de Criminalística. Isto é previsto nos artigos 158 E e 158 F da lei nº 13.964/19, os quais transcrevemos abaixo:

‘Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.’

‘Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’ “

É comum, infelizmente, tramitar na Corregedoria da Polícia Civil sindicâncias e processos administrativos apurando eventuais extravios de objetos apreendidos,  e sempre é a figura do escrivão de polícia a penalizada devido a carga de trabalho excessiva e desumana  e a  total falta de condições adequadas para a guarda desses objetos, sendo que de acordo com a legislação ora vigente,  não é mais sua atribuição específica.

Estamos fazendo gestões junto a alta direção da Polícia Civil para que concretizem uma sede própria para guarda de armas e objetos e outros apreendidos em Inquéritos Policiais já periciados pois, é precária as acomodações para essa finalidade atualmente e, é expresso na lei que a responsabilidade da guarda é do Instituto de Criminalística e caso não haja espaço ou condições de armazenamento,  como prevê a Lei no artigo 158-F e em seu parágrafo único, a Autoridade Policial deverá determinar a execução formal da guarda dos objetos.

Tomamos conhecimento que o SINDESPMG ingressou com ação baseada na lei do pacote anti crime supra mencionada para determinar que as respectivas chefias providenciassem o local correto de armazenamento e que taxativamente o escrivão de polícia não é o responsável pela guarda de armas e objetos periciados.

A AEPESP já de longa data vem fazendo gestões para que o Estado, através de seus funcionários públicos responsáveis,  providencie local adequado para a guarda de objetos apreendidos depois de periciados onde o responsável não deverá ser o escrivão de polícia, prolixamente repito, conforme prevê a Lei nº 13.964/2019.

Renato Del Moura – Presidente AEPESP

1 comment

Renato,

Gostei das colocações, mas cadê a ação do Estado de SP? Vocês vão ingressar quando?

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