Recadastramento de inativos 2024

Atenção às regras!!!!!

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO DE 2023

Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2024.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,

Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012 e demais legislações supervenientes relativas à matéria.

Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;

Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema,

Decide:

Art. 1º – Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º – O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário).

Parágrafo único – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

Art. 3º – Os recadastramentos obrigatórios anuais, a serem realizados no mês de aniversário do beneficiário, poderão ser efetuados por meio dos seguintes procedimentos:

I – Preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR;

II – No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro;

III – Presencialmente, em um dos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV;

IV – Por meio de envio postal de documentação à SPPREV, nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade;

V – Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção.

Art. 4º – O recadastramento por meio da biometria facial deverá ser realizado através do celular, utilizando o aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR.

Art. 5º – O recadastramento perante o Banco do Brasil, deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), em qualquer agência localizada no território brasileiro.

§1º Ao recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil aplicam-se as seguintes regras:

I – O recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

II – O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

III – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:

a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo que a deferiu;

b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos incisos anteriores.

IV – Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.

Art. 6º – O recadastramento nos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

§1º – O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

§2º – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores  dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:

a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 3º – Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos.

Art. 7º – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil, no mês do seu aniversário, deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, contendo os dados pessoais, o endereço da residência atual, e-mail de contato, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.

§1º A Declaração de Vida e Estado Civil deverá ser emitida por Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com certificado digital válida.

§ 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o  documento foi originado.

§ 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

§ 4º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

Art. 8º – Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a  Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo os dados pessoais, telefone e e-mail de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.

Parágrafo único: Mencionado documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com certificação digital válida. Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.

Art. 9º – Os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade (prisão, detenção ou reclusão), para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

Art. 10º – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser realizadas com antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º – O pedido deverá ser formulado por meio do teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e 11-28107050 – para ligações tarifadas de celulares) ou por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.

§3º – Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização do pedido de visita, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.

§ 4º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

§ 5º – É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais breve possível, eventual alteração nos telefones para contato e endereço para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até atualização de informação necessária à realização do recadastramento.

§ 6º – O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identificação com foto e o crachá da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.

§ 7º – O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

§ 8º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

§ 9º – A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

§ 10º – Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, no momento da visita.

§ 11º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

§ 12 – Os beneficiários residentes no Brasil fora do Estado de São Paulo e impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 8º ou realizar o procedimento por meio de biometria facial, previsto no artigo 4º, ambos desta Portaria.

Art. 11º – Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

§1º Além do documento de identificação previsto no caput do artigo 6º, deverão ser apresentados:

a) Declaração de matrícula, contendo a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

b) atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita, assinado por representante da instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

c) certidão de nascimento ou de casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 (sessenta) dias;

d) declaração de estado civil e união estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura por meio de tabelião de notas, ou contendo assinatura com certificado digital válida, se enviada via postal.

§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o histórico escolar atualizado, assinado pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida, ou assinatura digital.

§ 3º – Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital.

§ 4º – Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas neste artigo.

§ 5º – O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países.

§ 6º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

Art. 12 – Para os pensionistas civis e militares, além do recadastramento, também será obrigatória a realização do procedimento de liberação de pagamento retido, caso tenha ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual.

§1º No caso dos pensionistas universitários, passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que, além do recadastramento, seja realizado o procedimento de liberação de pagamento retido.

§2º As orientações para a realização do procedimento de liberação de pagamento retido encontram-se previstas no site da SPPREV.

Art. 13 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a complementar o recadastramento.

§1 º – À SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a  apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.

§2º – A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos  termos do artigo 16 desta norma.

Art. 15 – Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

Art. 16 – A não efetivação do recadastramento no ano de 2024 com observância das normas estabelecidas na presente portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 17 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022 a atualização cadastral, segunda etapa do censo previdenciário, e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizá-lo para regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação do benefício.

Art. 18 – O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do benefício previdenciário.

Art. 19 – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 20 – Caso entenda necessário, fica facultado à SPPREV o direito de solicitar a entrega dos documentos apresentados no ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de realização do procedimento.

Art. 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2024, revogando-se as disposições em contrário.