Grande Vitória! CNJ e o TEMA 792

Novo teto das RPVs não podem ser aplicada a todos os processos em andamento.

Em correio eletrônico encaminhado a todas as entidades componentes da Confederação Nacional de Servidores Públicos _CNSP, Dr. Júlio Bonafonte nos informa sobre a questão do TEMA 792, que é de suma importância para todos credores de precatórios no Estado de São Paulo.
Abaixo transcrevemos o referido e-mail:

Prezados, bom dia.

Reivindicamos em julho de 2020 que o Conselho Nacional de Justiça alterasse a Resolução n° 303 de 2019 que disciplina o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV, em obediência ao Tema 792, decisão do Supremo Tribunal Federal, que determina o pagamento das preferências em RPV, no valor da data do trânsito em julgado na fase de conhecimento.

Relembrando, o nosso enfrentamento é contra o Governador João Dória e Tribunal de Justiça, que paga as RPV´s de forma errada.

O Governador João Dória, em uma de suas “maldades”, reduziu absurdamente o valor das preferências para idosos e portadores de doença grave, no pagamento das RPV´s pela Lei 17.205/2019 de R$ 31.119,20 para R$ 11.678,90, o que resultou no valor de R$ 58.394,50 o correto seria R$ 150.596,00, hoje, atualmente, a diferença corresponde a R$ 92.201,50, atualmente, a diferença é entre R$ 150.596,00 – R$ 70.368,35 = R$ 80.227,65.

Consequentemente, a vitória está no recebimento da diferença correta de R$ 92.201,50 e R$ 80.227,65, dependendo da data de pagamento.

Estamos devolvendo a “maldade” do Governador Dória e o equívoco do pagamento do Tribunal de Justiça, com o legítimo direito de receber com base no valor da data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, que felizmente, é a grande maioria, e não pelo valor absurdo da Lei 17.205/2019.

O dispositivo da Resolução 438 de 28 de outubro de 2021 do CNJ (data em homenagem ao funcionalismo) é o seguinte:

“Art. 14. O parágrafo único do art. 75 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:


“Art. 75. …………………………………………………………………….


Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.”
(NR)”

Veja na íntegra (anexo).

Continuamos atentos e lutando para que você receba em vida, corretamente o precatório e a Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Um abraço.

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